Acordo direto de precatório municipal em 2026: o teto de 40% acabou ou não? O que mudou com a EC 136 e o que verificar antes de aderir
🎯 Resumo direto: A resposta é depende de qual dispositivo fundamenta o acordo — e essa é a informação que quase nenhum credor recebe antes de assinar. Existem hoje duas vias distintas de acordo direto convivendo na Constituição.
1) A via tradicional: é a dos editais que os Tribunais de Justiça publicam há anos, fundada no art. 100, § 20 (redação da EC 94/2016) e no § 1º do art. 102 do ADCT. Nela, o teto de 40% de deságio continua valendo — por isso os editais de 2026 do TJBA, de Manaus e do TJCE praticam exatamente 40%.
2) A via nova (§ 29 do art. 100): criada pela EC 136/2025, aplica-se ao credor de Estados, DF e Municípios cujo precatório não foi pago em razão dos novos limites de repasse. Aqui, a redação não prevê o limite de 40%. Ela não fica restrita aos entes em dia: o ADCT, art. 101, § 6º, manda aplicar os §§ 23 a 30 do art. 100 também ao regime especial. Esse dispositivo é um dos pontos atacados na ADI 7.873, pendente de julgamento no STF.
Se você é credor de um precatório municipal — servidor, professor, aposentado do regime próprio, desapropriado ou advogado com honorários no processo — e recebeu a notícia de que a sua prefeitura abriu um edital de acordo, existe uma pergunta que precisa ser respondida antes de qualquer outra: de qual acordo estamos falando?
Desde a promulgação da EC 136/2025, essa pergunta deixou de ser burocrática. Ela define o desconto máximo que pode legalmente ser exigido de você.
O que é o acordo direto, e por que ele existe
O acordo direto é a possibilidade de o credor abrir mão de parte do valor do precatório para receber antes da posição que ocupa na fila cronológica. O ente devedor separa uma verba, publica um edital, e quem adere recebe com desconto — o chamado deságio.
É um instrumento constitucional legítimo, e para muitos credores é a melhor opção disponível. Mas ele tem uma característica que define tudo: o desconto é fixado pelo devedor, não negociado com você. É um percentual linear, igual para todos os que aderem, independentemente de quanto tempo cada um teria de esperar de fato.
As duas vias de acordo, lado a lado
Aqui está a distinção que resolve a confusão. São dispositivos diferentes, com regras diferentes, e o que define o teto é qual deles fundamenta aquele edital:
- O limite de 40% não foi revogado: segue previsto no art. 100, § 20 (redação da EC 94/2016) e no § 1º do art. 102 do ADCT, nas hipóteses que cada um regula.
- É operacionalizado por editais publicados pelo Tribunal de Justiça, geralmente por meio de núcleos de conciliação de precatórios.
- É o modelo que o credor municipal mais encontra na prática: janela de habilitação, verba limitada, pagamento por ordem de sorteio ou de lote.
- É a razão de os editais de 2026 — TJBA (Salvador), Manaus, TJCE (Fortaleza) — praticarem exatamente 40%: é o máximo que essa regra permite.
- Foi inserido pela EC 136/2025. É facultado ao credor de precatório de Estados, DF e Municípios que não tenha sido pago em razão dos §§ 20 ou 23 do art. 100.
- O acordo corre perante os Juízos Auxiliares de Conciliação, em parcela única até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor do crédito.
- A redação não reproduziu o percentual máximo de 40% que consta dos outros dispositivos — o que abre a possibilidade de descontos maiores.
- Não é exclusiva dos entes em dia. O ADCT, art. 101, § 6º, na redação da EC 136, manda aplicar os §§ 23 a 30 do art. 100 ao regime especial — o que alcança também o § 29.
- É um dos dispositivos atacados na ADI 7.873, proposta pelo Conselho Federal da OAB e pendente de julgamento no STF.
Repare no que isso significa para quem está lendo um edital: a existência ou não do teto não é uma opinião do município, e também não decorre automaticamente do regime em que o ente se encontra. Ela decorre de qual dispositivo constitucional fundamenta aquele acordo — e o edital deve indicar essa base legal.
O teto de 40% não foi revogado — ele ganhou uma via paralela
Há uma imprecisão comum no debate que vale desfazer: o teto de 40% não foi revogado. Ele passou a conviver com uma via paralela que não o observa.
- O limite máximo de 40% de deságio continua previsto em dois dispositivos: o art. 100, § 20, da Constituição, na redação dada pela EC 94/2016, e o § 1º do art. 102 do ADCT. Ambos seguem valendo nas hipóteses que regulam.
- O que a EC 136/2025 fez foi acrescentar uma terceira via — o § 29 do art. 100 —, esta sem teto máximo de deságio, ao lado das duas anteriores.
- A sobreposição entre esses regimes é uma das controvérsias submetidas ao Supremo na ADI 7.873. O desenho do regime de pagamento já havia passado pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que examinaram a EC 62/2009.
- Sem teto máximo não significa sem controle. Os acordos permanecem sujeitos à legalidade, ao procedimento por edital e à impessoalidade — e um deságio desproporcional pode ser questionado.
- Essa é uma das razões pelas quais a ADI 7.873 pede a suspensão de dispositivos da emenda. Até o fechamento desta página, não há decisão de mérito.
A conta que o edital não faz por você
Aqui está o ponto que separa uma decisão informada de uma adesão no escuro: o deságio do edital é linear, mas a sua espera não é.
O edital cobra o mesmo percentual de quem receberia em oito meses e de quem receberia em doze anos. Para o segundo, 40% pode ser um bom negócio. Para o primeiro, quase certamente não é — porque o precatório rende enquanto espera.
Sob a EC 136/2025, os precatórios são corrigidos por IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic — na prática, aplica-se o menor entre esses dois índices. Créditos de natureza tributária seguem corrigidos exclusivamente pela Selic. Ignorar essa correção é o erro mais caro que um credor comete ao avaliar um edital.
Essa comparação é exatamente o que o Simulador Honesto calcula gratuitamente: quanto o seu crédito vale se você esperar, com o índice correto e o prazo estimado do seu ente devedor, para você comparar com o que o edital oferece.
Compare antes de aderir — a adesão costuma ser irreversível.
O que verificar antes de aderir a um edital
- Qual é a base legal do edital. Procure a fundamentação: se cita o art. 100, § 20 ou o § 1º do art. 102 do ADCT, o teto de 40% se aplica. Se cita o § 29 do art. 100, é a via nova, e o percentual pode ser maior. Se o edital não indica a base, pergunte — você tem direito a essa informação.
- Qual é o deságio, em reais e em percentual. Não aceite apenas o percentual: peça o valor em reais. E confirme se ele incide sobre o valor atualizado ou sobre o valor de face original — a diferença pode ser grande.
- Se você tem preferência ou superpreferência. Credores com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm prioridade na fila. Ela alcança também o herdeiro que preencha essas condições por direito próprio — art. 100, § 2º, da Constituição, na redação da EC 94/2016. Requerer a preferência é gratuito e, em muitos casos, encurta mais tempo do que o edital — sem custar 40% do crédito.
- Qual é a sua posição real na fila. Os Tribunais de Justiça publicam a lista cronológica e o ano-base que está sendo liquidado. Sem esse número, não há como saber se o desconto compra dez meses ou dez anos.
- Quando o pagamento efetivamente ocorre. Aderir não é receber. Verifique o prazo previsto no edital, se o pagamento é por lote ou sorteio, e se a verba alocada cobre a sua posição — editais costumam ter verba limitada.
- Como ficam os honorários do seu advogado. Honorários contratuais e sucumbenciais têm destaque próprio previsto em lei. Confirme como o edital trata essa separação antes de assinar qualquer declaração.
- Valor Presente da espera — quanto o seu crédito vale hoje considerando a correção que ele acumula até o pagamento previsto
- Valor líquido do edital — quanto efetivamente cai na sua conta, já descontados deságio, tributos e honorários
- Fila real de espera — a sua posição cronológica e o ano-base que o tribunal está pagando agora
- Se o valor líquido do edital não supera o valor presente da espera, a conta está lhe dizendo para não aderir
- Se supera, a decisão passa a ser sua — e legítima, desde que tomada com os três números abertos
⚠ Sinais de alerta em propostas ligadas a editais
- Cobrança para “garantir” a habilitação. Nenhum tribunal cobra taxa antecipada do credor para liberar pagamento de precatório. Custas, honorários contratados e tributos devidos existem e são outra coisa — desconfie de qualquer cobrança feita em nome da Justiça.
- Pressão pelo prazo do edital. Janelas de habilitação são realmente curtas, mas prazo apertado não é motivo para assinar sem conferir os números. Se não der tempo de conferir, provavelmente não dava tempo de decidir.
- “O município vai quebrar, aceite enquanto há verba.” O passivo de precatórios é público e auditável. Peça o dado, não aceite o medo.
- Proposta que compara com o valor de face, não com o valor presente. É a forma mais comum de fazer um desconto ruim parecer razoável.
Edital, cessão ou esperar: as três rotas
Um credor municipal tem, em regra, três caminhos — e vale conhecer a lógica de cada um antes de escolher.
Aderir ao edital
Tem a vantagem do carimbo institucional: acordo homologado dentro do tribunal, com rito previsto e pagamento em conta judicial. A desvantagem é o deságio linear, que ignora as particularidades do seu crédito, somada à verba limitada e à janela curta.
Vender o crédito (cessão)
Aqui o deságio é negociado, não imposto por edital. Para créditos com boa perspectiva — natureza alimentar, preferência a requerer, documentação limpa — o deságio de mercado pode ficar abaixo do percentual do edital, porque o comprador precifica o seu caso, e não o risco médio de todos os credores daquele município. Para créditos mais difíceis, pode ficar próximo ou acima.
Esperar
A EC 136/2025 reduziu o rendimento da espera: no lugar da Selic cheia, a correção passou a ser o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic — aplica-se o menor entre os dois, e os créditos de natureza tributária continuam corrigidos apenas pela Selic. Ainda assim, esperar segue sendo a melhor decisão em dois cenários frequentes: quando o pagamento está próximo, e quando a preferência já foi reconhecida. Nesses casos, nenhum desconto compensa.
A Única Ativos compra precatórios municipais — de qualquer estado, incluindo créditos de municípios em regime especial. Se você decidiu antecipar, é disso que a nossa mesa cuida: proposta com o cálculo aberto, deságio discriminado em reais e em percentual, comparação lado a lado com o edital vigente e pagamento à vista na formalização.
E dizemos também o inverso, quando é o caso: se o edital do seu município pagar melhor do que a nossa proposta, ou se a conta apontar que esperar rende mais, essa é a orientação que você recebe. Está escrito na nossa metodologia e programado no simulador público — é o método que o autor detalha no livro “Quando Não Vender o Seu Precatório”.
As dez perguntas que separam uma proposta de uma emboscada estão no Teste do Comprador — e devem ser aplicadas a qualquer empresa do setor, inclusive à Única Ativos.
Perguntas frequentes
O teto de 40% para acordo de precatório acabou?
Não. O teto de 40% continua previsto no art. 100, § 20, da Constituição (redação da EC 94/2016) e no § 1º do art. 102 do ADCT, e é o que fundamenta os editais que os Tribunais de Justiça publicam. O que a EC 136/2025 fez foi criar uma via paralela — o § 29 do art. 100 —, cuja redação não reproduz esse percentual máximo. Os dois convivem, e essa sobreposição é questionada na ADI 7.873.
Por que o edital do meu município ainda diz 40%?
Porque provavelmente é um edital fundado nos dispositivos que mantêm o teto — o art. 100, § 20, ou o § 1º do art. 102 do ADCT. Foi o caso dos editais de 2026 do TJBA, de Manaus e do TJCE, entre outros. Confira a base legal indicada no próprio edital.
Sou obrigado a aceitar o deságio do edital?
Não. A adesão ao acordo direto é facultativa. Quem não adere permanece na fila cronológica, com o crédito corrigido, e mantém as preferências constitucionais a que tem direito.
Se eu aderir, posso desistir depois?
Em regra, não. A adesão implica renúncia parcial do valor e costuma ser irreversível após a homologação. Verifique as condições no edital específico do seu ente antes de assinar qualquer declaração.
Vale mais a pena aderir ao edital ou vender o precatório?
Depende do seu caso concreto. O edital aplica um desconto linear igual para todos; a cessão precifica o seu crédito individualmente. Para créditos com preferência a requerer ou pagamento próximo, frequentemente nenhuma das duas compensa, e esperar é o melhor caminho. A comparação exige os três números: valor presente da espera, valor líquido oferecido e prazo real da fila.
Tenho mais de 60 anos. Devo aderir ao edital?
Antes de decidir, verifique se a superpreferência já foi requerida no seu processo. Credores com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm prioridade de antecipação na fila — e requerer essa prioridade é gratuito, enquanto o edital custa o deságio. Em muitos casos a preferência encurta mais tempo do que o acordo, sem custo algum.
O que acontece com o acordo se o STF julgar a ADI 7.873?
A ADI 7.873 questiona dispositivos da EC 136/2025 e permanece pendente de julgamento. Uma decisão pode alterar regras aplicáveis aos acordos e à correção dos créditos, com efeitos que dependerão dos termos da decisão e de eventual modulação. Enquanto isso, as regras vigentes continuam sendo aplicadas.
Para continuar entendendo o seu crédito
- Como calcular o valor presente do seu precatório — a fórmula, o passo a passo e a régua que diz quando não vender.
- Acordo direto de precatório: como funciona e como aderir — o procedimento na prática.
- Acordo direto ou venda: qual caminho vale mais a pena — a comparação detalhada.
- Precatório expedido após 1º de fevereiro de 2026 — a nova data de corte.
- O custo da espera: IPCA + 2% com a trava da Selic — quanto o crédito rende na fila.
- Precatório alimentar ou comum — a diferença que define quem recebe primeiro.
- Espaço de Leitura — todos os guias da Única Ativos.
Nota de transparência. Este guia tem caráter estritamente informativo e não substitui a consulta a advogado(a) de sua confiança nem a leitura integral do edital do seu ente devedor. A Única Ativos compra precatórios e, portanto, tem interesse comercial no mercado aqui descrito — inclusive concorre com os editais de acordo direto mencionados neste texto.
Cenário sujeito a alteração. Editais, percentuais, verbas alocadas e prazos variam por ente e por ciclo, e podem ser alterados a qualquer momento. A ADI 7.873, que questiona dispositivos da EC 136/2025, permanece pendente de julgamento no STF. Dados verificados em 24/07/2026; confirme sempre nas fontes oficiais e no edital vigente.
Fontes primárias: BRASIL, Constituição Federal, art. 100, §§ 20, 23, 24 e 29, e ADCT, arts. 101, 102 e 107-A · BRASIL, Emenda Constitucional nº 136/2025 · BRASIL, Emenda Constitucional nº 62/2009 · BRASIL, Emenda Constitucional nº 94/2016 · SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 4.357 e ADI 4.425 · SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 7.873 (Conselho Federal da OAB) · CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução nº 303/2019.
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