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Fila de precatórios sem prazo final: o que muda com a revogação do prazo de 2029 pela EC 136

Como Funciona e Conceitos · Prazos e Fila Fila de precatórios sem prazo final: o que muda com a revogação do prazo de 2029 pela EC 136 Guia Informativo · Equipe Única Ativos · Atualizado em 4 de agosto de 2026 🎯 Resumo direto: A fila de precatórios sem prazo final é a consequência mais […]

Publicado em 25 de julho de 2026Por adminunicaAtualizado em 04 de agosto de 202612 minutos de leituraConteúdo educativo
Como Funciona e Conceitos · Prazos e Fila

Fila de precatórios sem prazo final: o que muda com a revogação do prazo de 2029 pela EC 136

Guia Informativo · Equipe Única Ativos · Atualizado em 4 de agosto de 2026

🎯 Resumo direto: A fila de precatórios sem prazo final é a consequência mais discutida da EC 136/2025. O seu art. 7º determinou que o prazo de quitação do art. 101 do ADCT — fixado em 31 de dezembro de 2029 pela EC 109/2021 — deixasse de ser aplicável a partir de 9 de setembro de 2025.

No lugar do prazo final, entrou um teto anual escalonado: cada ente reserva de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) por ano, conforme o tamanho do estoque em mora. Na prática, para os entes mais endividados, a fila deixou de ter data para acabar. Mas isso não significa que todo precatório virou eterno — depende da relação entre o estoque e a receita do seu ente. Este guia explica a diferença.

Até 2025, um credor de precatório de estado ou município tinha, ao menos no papel, um horizonte: o estoque de dívidas em atraso deveria estar quitado até o fim de 2029. Esse era o prazo. Com a EC 136/2025, esse horizonte desapareceu — e passou a existir uma fila de precatórios sem prazo final para os entes submetidos ao regime especial.

Entender o que essa mudança significa (e o que ela não significa) é importante para qualquer credor que precise decidir entre esperar na fila ou avaliar outras opções. Porque "sem prazo final" soa como sentença de espera infinita — e para alguns entes é mesmo preocupante, mas para muitos outros a realidade é bem menos dramática.

Como o prazo foi empurrado até sumir

A história do regime especial de precatórios é uma sequência de prazos que foram sendo adiados. A revogação de 2029 é o capítulo mais recente:

EC 62/2009
Instituiu o Regime Especial de pagamento para estados, Distrito Federal e municípios em mora.
EC 94/2016
Inseriu o art. 101 no ADCT: os entes em mora em 25 de março de 2015 quitariam o estoque até 31 de dezembro de 2020.
EC 99/2017
Alterou o art. 101 e empurrou o prazo para 31 de dezembro de 2024.
EC 109/2021
No art. 2º, prorrogou o termo final do Regime Especial para 31 de dezembro de 2029.
EC 136/2025
No art. 7º, determinou que o prazo do art. 101 do ADCT não mais se aplica a partir de 9 de setembro de 2025, e o substituiu por um teto anual de gasto em relação à RCL — sem data para o fim da fila.

Cada emenda anterior adiava o prazo. A EC 136 fez algo diferente: em vez de empurrar a data, eliminou a data. No lugar dela, colocou um limite de quanto o ente gasta por ano com precatórios — o que significa que a fila anda no ritmo desse limite, sem um ponto final garantido em lei.

O que entrou no lugar do prazo: o teto de 1% a 5% da RCL

Sem o prazo de 2029, o pagamento passou a ser governado por um teto escalonado em nove faixas, proporcional ao tamanho do estoque em mora de cada ente. Ele está no § 23 do art. 100 da Constituição e alcança todos os entes subnacionais — Estados, Distrito Federal e Municípios —, e não apenas os do regime especial. Quanto a estes, o ADCT, art. 101, § 6º, manda aplicar-lhes expressamente os §§ 23 a 30 do art. 100.

  • Estoque em mora até 15% da RCL: o ente destina 1% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao pagamento de precatórios.
  • Estoque intermediário: o percentual sobe em degraus de meio ponto — 1,5%, 2%, 2,5%, 3%, 3,5%, 4%, 4,5% — conforme o estoque cresce em relação à receita.
  • Estoque acima de 85% da RCL: o teto chega ao máximo de 5% da RCL por ano.
  • O teto só sobe de década em década. Pelo § 24, os percentuais são majorados em apenas 0,5 ponto percentual a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada dez anos seguintes, caso ainda haja estoque em mora.
  • Alcança quem já estava na fila. O art. 8º da EC 136 aplica o teto inclusive aos precatórios inscritos antes da emenda.

A lógica é: quanto maior a dívida em relação à receita, maior o percentual que o ente precisa reservar. Mas há um efeito embutido que a aritmética deixa claro — mesmo no teto de 5%, um ente cujo estoque equivale a várias vezes a sua receita anual pode levar décadas para zerar a fila. É daí que vem a expressão "fila sem fim" usada pelos críticos da emenda.

Cápsula Importante

"Sem prazo final" não é o mesmo que "nunca vai pagar"

É fácil ler "revogação do prazo de 2029" e concluir que nenhum precatório será mais pago. A realidade é mais matizada:

  • O que a revogação faz é remover a garantia legal de um fim. Ela não interrompe os pagamentos: os entes seguem obrigados a reservar o percentual da sua faixa, todo ano.
  • A conta que importa é uma divisão simples: estoque em mora dividido pelo percentual da RCL destinado por ano. Um ente cujo estoque equivale a meia receita anual anda rápido; um cujo estoque é cinco vezes a receita opera sem horizonte prático.
  • O teto tem sanção se descumprido. Pelo § 27 do art. 100, se os recursos não forem tempestivamente liberados, os limites ficam suspensos, o Presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente inadimplente, o chefe do Executivo responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade, e o ente fica impedido de receber transferências voluntárias.
  • Por isso a pergunta certa não é "a fila acabou?", e sim "qual é a situação do meu ente devedor especificamente?". A resposta varia enormemente de um município para outro.

O que a revogação do prazo muda para você, credor

Do ponto de vista prático, três consequências merecem atenção:

  • A previsibilidade caiu, sobretudo em entes endividados. Sem prazo final, estimar quando você recebe passa a depender inteiramente do ritmo de pagamento do seu ente — não mais de uma data constitucional.
  • A União não foi afetada por isso. A revogação do prazo vale para o regime especial do art. 101 do ADCT, que é exclusivo de estados, Distrito Federal e municípios. Precatórios federais seguem o regime geral e não têm essa incerteza — a diferença está detalhada em precatório federal vs. municipal de mesmo valor.
  • O valor presente do seu crédito reflete essa incerteza. Um crédito contra ente sem horizonte de pagamento vale menos hoje do que um com prazo definido — porque o mercado precifica o tempo e o risco de espera.

Para transformar essa incerteza em número, o caminho é estimar o ritmo real do seu ente e trazer o prazo para dentro da conta — exatamente o que explicamos no guia sobre como calcular o valor presente do seu precatório.

Quer saber em que ritmo o seu ente devedor está pagando?
O Simulador Honesto estima a fila do seu estado ou município.

O que fazer diante de uma fila sem prazo final

  • Descubra o regime do seu ente. Regime geral (sem essa incerteza) ou regime especial (afetado pela revogação). O tribunal competente informa.
  • Veja o ano-base que ele paga hoje. A lista cronológica oficial mostra qual exercício está sendo liquidado. A distância até o seu crédito é o prazo estimado real.
  • Verifique o tamanho do estoque do ente. Um município cujo estoque é uma fração da RCL tende a andar bem; um cujo estoque é várias vezes a receita é o cenário preocupante.
  • Considere as prioridades legais. A natureza alimentar e a superpreferência (60 anos ou mais, doença grave, deficiência) antecipam a posição na fila, independentemente do prazo geral — e requerê-las é gratuito.
  • Verifique se há edital de acordo direto. O § 29 do art. 100 criou uma via de acordo justamente para o credor cujo precatório não foi pago em razão dos §§ 20 ou 23 — mas atenção ao deságio: veja o acordo direto e o teto de 40% antes de aderir.
  • Acompanhe a ADI 7.873. Há ações no STF questionando a EC 136, inclusive a revogação do prazo. Uma decisão futura pode alterar esse cenário.
📋 Onde confirmar a situação do seu ente
  • Regime (geral ou especial): no tribunal competente — TJ para estaduais/municipais
  • Ano-base em pagamento: na lista cronológica publicada pelo tribunal
  • Tamanho do estoque x RCL: em relatórios de gestão fiscal e portais de transparência do ente
  • Sua posição e prioridade: natureza do crédito e eventual superpreferência, no ofício requisitório
  • Cenário jurídico: andamento da ADI 7.873 no STF

Por que isso importa para uma decisão. A revogação do prazo de 2029 tornou a estimativa de tempo mais dependente do ente específico — e o tempo é o principal componente do valor presente de um precatório. Um credor que entende em que ritmo o seu ente paga tem base para decidir se faz sentido esperar na fila ou avaliar a venda; um que não entende decide no escuro.

A Única Ativos compra precatórios e, quando avalia um crédito, parte justamente do ritmo real de pagamento do ente devedor. Se você quiser essa estimativa, envie o ofício requisitório. E se a conta mostrar que esperar rende mais que vender — mesmo sem prazo final —, é isso que você vai ouvir, porque é o método do livro "Quando Não Vender o Seu Precatório".

Perguntas frequentes

A EC 136 acabou com o prazo para pagar precatórios?

O art. 7º da EC 136/2025 determinou que o prazo de quitação previsto no art. 101 do ADCT — 31 de dezembro de 2029, na redação dada pela EC 109/2021 — não mais se aplica a partir de 9 de setembro de 2025. No lugar, vale um teto anual de gasto (1% a 5% da RCL). Não há mais uma data final em lei para o fim da fila desses entes.

Qual emenda tinha fixado o prazo de 2029?

A EC 109/2021, no seu art. 2º, que alterou o art. 101 do ADCT. Antes dela, o mesmo dispositivo já havia previsto 31 de dezembro de 2020 (redação original da EC 94/2016) e 31 de dezembro de 2024 (EC 99/2017). O prazo foi adiado três vezes antes de ser afastado de vez.

Isso significa que meu precatório nunca será pago?

Não necessariamente. "Sem prazo final" remove a garantia legal de uma data, mas os entes continuam obrigados a reservar o percentual da sua faixa todo ano, e há sanções para quem não libera os recursos. O que define o seu horizonte é a relação entre o estoque em mora do seu ente e a receita corrente líquida dele.

A revogação do prazo vale para precatórios federais?

Não. A mudança afeta o regime especial do art. 101 do ADCT, exclusivo de estados, Distrito Federal e municípios. Precatórios federais seguem o regime geral do art. 100 da Constituição e não foram atingidos por essa revogação.

O que substituiu o prazo de 2029?

Um teto anual escalonado em nove faixas: o ente reserva de 1% (estoque em mora até 15% da RCL) a 5% (estoque acima de 85% da RCL) da Receita Corrente Líquida por ano. Os percentuais sobem meio ponto apenas a partir de 2036, e a cada dez anos seguintes, se ainda houver estoque.

O que acontece se o ente não repassar o valor do teto?

Pelo § 27 do art. 100, os limites ficam suspensos, o Presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente até o valor devido, o chefe do Executivo responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, e o ente fica impedido de receber transferências voluntárias enquanto durar a omissão.

Como sei se meu ente é dos que pagam bem ou dos preocupantes?

Verificando dois dados: o ano-base que ele paga hoje (na lista cronológica do tribunal) e o tamanho do estoque em relação à RCL (nos relatórios de transparência). Você também pode enviar o ofício requisitório para uma estimativa do ritmo do seu ente.

A revogação do prazo pode ser derrubada?

É possível. A EC 136/2025 é alvo de ações no STF, entre elas a ADI 7.873, que questionam vários de seus dispositivos, inclusive o fim do prazo. Uma decisão do Supremo pode alterar o cenário. Por ora, a revogação está em vigor.

Para continuar entendendo o seu crédito

Nota de transparência. Este guia tem caráter informativo e não substitui a consulta a advogado(a) de sua confiança. As projeções de prazo dependem do regime, do estoque e da situação fiscal de cada ente devedor, e variam. A Única Ativos compra precatórios e tem interesse comercial no mercado aqui descrito.

Cenário sujeito a alteração. A ADI 7.873, que questiona dispositivos da EC 136/2025 — inclusive a revogação do prazo de 2029 —, permanece pendente de julgamento no STF, e uma decisão pode alterar regras aqui descritas. Dados verificados em 04/08/2026; confirme sempre nas fontes oficiais.

Base normativa: BRASIL, Constituição Federal, art. 100, §§ 23, 24 e 27, e ADCT, art. 101, caput e § 6º · Emenda Constitucional nº 136/2025, arts. 1º, 2º, 7º e 8º · Emenda Constitucional nº 109/2021, art. 2º (prazo de 2029) · Emenda Constitucional nº 99/2017 (prazo de 2024) · Emenda Constitucional nº 94/2016 (inserção do art. 101 do ADCT) · Emenda Constitucional nº 62/2009 (instituição do regime especial) · SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 7.873.

Sem prazo final, saber o ritmo do seu ente vale mais do que nunca.

Envie o ofício requisitório e a Única Ativos estima em que exercício o seu ente devedor deve chegar ao seu crédito e quanto ele vale hoje. Se decidir vender, a proposta vem com o cálculo aberto. Se esperar valer mais, dizemos isso.

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