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Precatório INSS

IRDR 34 do TRF4 e Tema 1.418 do STJ: o que muda na cessão de precatórios

Precatório do INSS · 4ª Região · Atualização jurídica IRDR 34 do TRF-4: o que mudou, o que o STJ está julgando e qual é a situação dos precatórios previdenciários A tese que restringiu a cessão de créditos previdenciários no Paraná, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul continua sendo aplicada. Ao mesmo […]

Publicado em 29 de setembro de 2026Por adminunica14 minutos de leituraConteúdo educativo
Precatório do INSS · 4ª Região · Atualização jurídica

IRDR 34 do TRF-4: o que mudou, o que o STJ está julgando e qual é a situação dos precatórios previdenciários

A tese que restringiu a cessão de créditos previdenciários no Paraná, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul continua sendo aplicada. Ao mesmo tempo, o Tema 1.418 do STJ está sendo preparado para definir a controvérsia em âmbito nacional.

⚖ Situação jurídica verificada em setembro de 2026
IRDR 34 — TRF4
Tese fixada em 26/11/2025 e atualmente aplicada na jurisdição do TRF4.
Tema 1.418 — STJ
Afetado ao rito dos recursos repetitivos. Até esta atualização, não há tese de mérito definitiva publicada.
Situação no TRF4
O cadastro oficial do Tribunal registra o IRDR 34 como “Sobrestado por tema STJ”.
Efeito prático atual
A tese regional continua sendo aplicada aos créditos previdenciários abrangidos pelo IRDR 34.
Última atualização editorial: setembro de 2026. A situação processual pode mudar com novas decisões do STJ ou do TRF4.

🎯 Resumo direto: Em 26 de novembro de 2025, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR nº 34 e fixou tese vedando a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça e, em março de 2026, foi afetada como Tema Repetitivo 1.418. O STJ deverá definir se é possível ceder crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e se o Poder Judiciário pode controlar, de ofício, a regularidade do negócio jurídico.

Enquanto o STJ não julga o mérito, a tese do TRF4 continua produzindo efeitos na 4ª Região. Isso, porém, não significa que todos os precatórios federais estejam proibidos de ser cedidos. A natureza do crédito continua sendo determinante.

O que realmente decidiu o IRDR 34 do TRF4?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 34 nasceu de uma divergência existente dentro do próprio TRF4 sobre a possibilidade de cessão de créditos previdenciários já reconhecidos judicialmente e inscritos em requisição de pagamento.

A discussão envolvia, principalmente, a relação entre o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.

A Constituição prevê a possibilidade de cessão de créditos representados por precatórios. A Lei de Benefícios, por outro lado, estabelece restrições relacionadas à cessão de direitos decorrentes de benefícios previdenciários.

O julgamento do IRDR procurou resolver justamente essa tensão: depois que um direito previdenciário é reconhecido judicialmente e se transforma em uma requisição de pagamento, o titular pode transferi-lo a terceiro?

“É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.”
Tese fixada no IRDR nº 34 · 3ª Seção do TRF4 · julgamento em 26/11/2025

A formulação escolhida pelo Tribunal é importante porque utiliza a expressão “qualquer requisição judicial de pagamento”.

Por isso, a discussão não ficou limitada ao precatório já expedido. A tese alcança a controvérsia envolvendo créditos previdenciários objeto de requisições judiciais de pagamento, incluindo a discussão sobre RPVs.

O que significa “crédito de origem previdenciária”?

Esse é provavelmente o ponto mais importante para evitar uma interpretação equivocada do IRDR 34.

A tese não criou uma proibição geral para a cessão de todos os precatórios federais.

Ela trata de créditos cuja origem é previdenciária. São, por exemplo, valores decorrentes de ações relacionadas à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, quando o crédito judicial representa parcelas devidas pelo sistema previdenciário.

Isso é diferente de um crédito federal decorrente de outra relação jurídica.

Atenção: precatório federal não é sinônimo de precatório previdenciário

  • Crédito previdenciário: é o núcleo da controvérsia do IRDR 34.
  • Crédito tributário: possui natureza jurídica diferente.
  • Crédito de servidor público: possui natureza diferente.
  • Honorários advocatícios: não se confundem com o crédito previdenciário do segurado.
  • Créditos decorrentes de desapropriação ou outras relações jurídicas também não são automaticamente atingidos pela tese.

A natureza jurídica precisa ser conferida no caso concreto.

Em quais estados o IRDR 34 produz efeitos?

A jurisdição do TRF4 abrange Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Assim, o IRDR 34 é especialmente relevante para créditos previdenciários relacionados a processos submetidos à jurisdição da 4ª Região.

Existe ainda uma situação que pode gerar confusão: determinados processos previdenciários podem tramitar na Justiça Estadual em razão da chamada competência delegada.

Nesse caso, o simples fato de o processo ter tramitado perante um Tribunal de Justiça não significa que o crédito deixou de ser previdenciário ou deixou de possuir origem federal.

Por isso, quem possui um crédito decorrente de ação contra o INSS deve verificar a origem do processo, a natureza do crédito e o tribunal responsável pela requisição antes de concluir se o IRDR 34 se aplica.

O que aconteceu depois da decisão do TRF4?

A decisão regional não encerrou a discussão.

A controvérsia chegou ao STJ por meio de recursos especiais relacionados justamente às cessões que haviam sido recusadas no âmbito da 4ª Região.

Em março de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos.

Foram selecionados como recursos representativos os seguintes processos:

  • REsp 2.216.815/RS;
  • REsp 2.217.133/RS;
  • REsp 2.217.137/RS.

A relatoria ficou com o Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A afetação foi finalizada em 17 de março de 2026, com publicação da decisão em março.

O que exatamente o Tema 1.418 do STJ vai decidir?

O Tema 1.418 possui duas questões jurídicas.

Primeira questão: o crédito previdenciário pode ser cedido?

O STJ deverá definir se é possível realizar a cessão de um crédito originado de uma ação previdenciária quando esse crédito já está inscrito em precatório.

Essa é a questão que está diretamente relacionada ao IRDR 34.

A resposta terá importância nacional porque o repetitivo foi criado justamente para uniformizar a interpretação da legislação federal.

Segunda questão: o juiz pode controlar o negócio de ofício?

Existe ainda uma segunda questão, potencialmente mais ampla.

O STJ também deverá analisar se cabe ao Poder Judiciário realizar, de ofício, o controle da regularidade do negócio jurídico de cessão, com fundamento no art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

Em linguagem mais simples: a discussão não é apenas “pode vender ou não pode vender?”.

Também existe a pergunta sobre até onde o juiz pode examinar o contrato de cessão por iniciativa própria.

Essa segunda questão é relevante para o mercado porque pode influenciar a forma como contratos de cessão são examinados judicialmente.

Uma observação importante sobre o deságio

Durante o julgamento do IRDR 34 no TRF4 houve divergência interna, inclusive com proposta de adoção de um limite de deságio de 40% para determinadas situações.

Esse limite, porém, não foi a tese vencedora.

A tese efetivamente fixada pelo TRF4 foi a de vedação da cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento.

Portanto, não é correto apresentar “40%” como se fosse o limite atualmente estabelecido pelo IRDR 34.

O STJ suspendeu todos os processos?

Não.

Esse é outro ponto que merece bastante cuidado.

A decisão de afetação do Tema 1.418 determinou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da questão delimitada e estejam pendentes no território nacional.

Isso é diferente de afirmar que todos os processos previdenciários, todos os cumprimentos de sentença ou todos os pagamentos de precatórios foram suspensos.

A própria jurisprudência posterior do TRF4 demonstra essa distinção.

Em decisões posteriores à afetação do Tema 1.418, o Tribunal continuou analisando agravos de instrumento relacionados à aplicação do IRDR 34, justamente porque a suspensão determinada pelo STJ não alcançou indiscriminadamente todas as fases processuais.

Portanto, cuidado com esta afirmação:

“O STJ suspendeu os precatórios previdenciários do Brasil inteiro.”

Essa frase é incorreta.

O que existe é uma controvérsia repetitiva no STJ e uma ordem de suspensão direcionada aos recursos abrangidos pela questão delimitada.

O que o TRF4 vem fazendo depois da afetação do Tema 1.418?

Esse é um dos pontos que atualiza significativamente este artigo em relação à versão anterior.

A afetação do Tema 1.418 não fez com que o TRF4 simplesmente deixasse de aplicar sua tese regional.

Decisões posteriores continuam registrando a aplicação do IRDR 34 aos créditos previdenciários.

Em agosto de 2026, por exemplo, decisões do Tribunal reafirmaram que a afetação do Tema 1.418 não impede, por si só, o julgamento de determinados agravos de instrumento, justamente porque a suspensão nacional determinada pelo STJ é limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial abrangidos pela controvérsia.

Em setembro de 2026 também aparecem decisões distinguindo o crédito previdenciário propriamente dito de outros créditos que podem existir dentro do mesmo processo.

Exemplo importante:

A jurisprudência recente do TRF4 reafirmou que a cessão de crédito de honorários advocatícios não se confunde automaticamente com a cessão do crédito previdenciário do segurado. Ou seja, o IRDR 34 não deve ser utilizado como fundamento genérico para impedir toda e qualquer cessão existente em um processo previdenciário.

Essa evolução reforça uma conclusão prática: é preciso identificar exatamente qual crédito está sendo cedido.

O que acontece com o titular do precatório?

Uma das maiores confusões provocadas pela discussão é a ideia de que o IRDR 34 teria eliminado ou cancelado o direito do segurado ao dinheiro.

Não é isso.

A controvérsia diz respeito à cessão do crédito.

O titular original continua sendo titular do direito de receber, salvo outras questões processuais específicas do caso.

  • O IRDR 34 não cancela o precatório.
  • O IRDR 34 não transforma o crédito em inexistente.
  • O pagamento ao titular original continua seguindo o regime aplicável.
  • O problema central é a transferência do crédito a terceiro.
  • Uma eventual mudança futura no entendimento do STJ poderá alterar o cenário da cessão.

E quem já assinou uma cessão?

Essa é uma situação diferente daquela de quem ainda está pensando em vender.

Quem já assinou contrato de cessão não deve simplesmente presumir que o contrato é válido ou inválido com base em uma notícia sobre o Tema 1.418.

É necessário verificar, entre outros pontos:

  • a data da cessão;
  • o conteúdo do contrato;
  • a natureza do crédito;
  • o estágio de comunicação ou homologação da cessão;
  • eventuais decisões judiciais já proferidas;
  • a situação do pagamento;
  • e os efeitos que eventualmente venham a ser definidos pelo STJ.

Por isso, contratos já assinados exigem análise individualizada. Uma matéria publicada na internet não substitui a leitura do contrato e do processo.

O que pode acontecer quando o STJ julgar?

O resultado futuro ainda não deve ser antecipado.

O que é possível fazer é compreender os principais caminhos jurídicos que estarão diante do Tribunal.

Se o STJ mantiver a impossibilidade de cessão

A interpretação adotada pelo TRF4 poderá ganhar alcance nacional, conforme os termos exatos da tese que vier a ser fixada.

Se o STJ reconhecer a possibilidade de cessão

O entendimento regional contrário à cessão poderá deixar de prevalecer nos limites definidos pelo julgamento nacional.

Se o STJ admitir a cessão, mas estabelecer controles

Também existe a possibilidade de o julgamento tratar separadamente da validade da cessão e do controle judicial sobre o negócio jurídico.

Nesse caso, a decisão poderá produzir efeitos não apenas sobre créditos previdenciários, mas também sobre a maneira como determinadas cessões são analisadas judicialmente.

O que ainda não podemos afirmar

Não é possível afirmar hoje qual desses caminhos será adotado pelo STJ.

O Tema 1.418 está justamente em julgamento futuro para resolver essa controvérsia.

Tem um precatório e quer entender a situação antes de tomar uma decisão?

A natureza do crédito, o tribunal, a fase processual e a possibilidade jurídica de cessão precisam ser analisados em conjunto.

O que o credor deve fazer enquanto o STJ não decide?

A existência de uma controvérsia judicial não significa que o credor precise tomar uma decisão precipitada.

Ao contrário: quanto maior a incerteza jurídica, mais importante é verificar os documentos e compreender exatamente qual é o crédito.

  • Identifique a origem do crédito. Não presuma que todo precatório federal seja previdenciário.
  • Confira o tribunal responsável. O IRDR 34 está relacionado à jurisdição do TRF4.
  • Verifique se existe cessão anterior. A situação de um crédito já cedido é diferente da situação de um crédito ainda pertencente ao beneficiário original.
  • Não confunda a suspensão do STJ com paralisação geral. A ordem de suspensão tem alcance processual específico.
  • Desconfie de afirmações definitivas sobre o resultado do Tema 1.418. Ninguém pode apresentar como decisão já tomada aquilo que ainda será julgado.
  • Leia o contrato antes de assinar. Em uma operação de cessão, o contrato é parte essencial da análise.

Por que a natureza do crédito é tão importante?

Imagine dois precatórios emitidos contra a União, ambos tramitando na mesma região.

O primeiro pode decorrer de uma ação de aposentadoria contra o INSS.

O segundo pode decorrer de uma relação tributária ou de outra obrigação federal.

Embora ambos sejam “precatórios federais”, isso não significa que estejam sujeitos exatamente às mesmas regras jurídicas.

É justamente por isso que expressões como “o TRF4 proibiu a venda de precatórios federais” são excessivamente amplas.

A formulação juridicamente precisa é outra: o TRF4 fixou tese vedando a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento.

Essa diferença pode mudar completamente a análise de uma operação.

Perguntas frequentes sobre o IRDR 34 e o Tema 1.418

O que é o IRDR 34?

É o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TRF4 que tratou da possibilidade de cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento.

Qual foi a tese fixada?

O TRF4 fixou a tese de que é vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

O IRDR 34 vale para qualquer precatório federal?

Não. A tese é específica para créditos de origem previdenciária. Outros créditos federais precisam ser analisados segundo sua própria natureza jurídica.

O IRDR 34 vale para todo o Brasil?

Não. O IRDR é do TRF4 e está relacionado à sua jurisdição, que abrange Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A discussão nacional está sendo analisada pelo STJ no Tema 1.418.

O que o Tema 1.418 vai decidir?

O STJ deverá definir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e se cabe controle judicial, de ofício, da regularidade do negócio jurídico de cessão.

O STJ já decidiu o Tema 1.418?

Até a atualização deste artigo, não há tese de mérito definitiva publicada pelo STJ. O tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos e aguarda julgamento.

O STJ suspendeu todos os precatórios previdenciários?

Não. A determinação de suspensão está direcionada ao processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da questão delimitada pelo Tema 1.418. Isso não significa suspensão geral de todos os processos ou pagamentos.

Se eu tenho um precatório do INSS no Paraná, posso vendê-lo hoje?

A tese atualmente aplicada pelo TRF4 veda a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento. Antes de qualquer operação, é necessário verificar a situação concreta do processo e do crédito.

O IRDR 34 impede a cessão de honorários advocatícios?

Não se deve fazer essa generalização. A jurisprudência recente do TRF4 tem distinguido créditos de honorários advocatícios do crédito previdenciário pertencente ao segurado. Cada crédito deve ser identificado corretamente.

Quando o STJ vai julgar o Tema 1.418?

Até esta atualização, não há data definitiva de julgamento do mérito publicada nas fontes consultadas.

O ponto central para acompanhar daqui para frente

O IRDR 34 não é mais apenas uma discussão teórica.

A tese foi fixada pelo TRF4 e continua sendo aplicada na região.

Ao mesmo tempo, o STJ reconheceu a relevância da controvérsia e afetou o Tema 1.418 ao rito dos recursos repetitivos.

E a jurisprudência posterior à afetação mostra algo importante: o processo de uniformização nacional não significa que todas as decisões locais ficaram automaticamente suspensas.

O TRF4 continua aplicando a tese regional dentro dos limites processuais que permanecem sob sua competência.

Por isso, o cenário atual pode ser resumido em quatro pontos:

  • O IRDR 34 fixou uma tese restritiva para créditos de origem previdenciária na 4ª Região.
  • O STJ afetou o Tema 1.418 para analisar a controvérsia em âmbito nacional.
  • A suspensão determinada pelo STJ não paralisa indistintamente todos os processos ou pagamentos.
  • A tese definitiva nacional ainda depende do julgamento do Tema 1.418.
Nota de transparência. Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica do processo, do contrato ou da situação individual do credor. A Única Ativos atua comercialmente na aquisição de precatórios e, portanto, possui interesse comercial no mercado abordado neste conteúdo. Por essa razão, procuramos deixar explícitos os limites jurídicos da informação apresentada e não apresentar como definitiva uma questão que ainda está submetida ao julgamento do STJ.

A situação jurídica descrita neste artigo pode ser modificada por novas decisões judiciais, especialmente pelo julgamento do Tema 1.418 do STJ. Consulte sempre a data de atualização indicada no início desta página.

Para continuar entendendo seu precatório

Fontes e referências utilizadas na atualização:

Tribunal Regional Federal da 4ª Região — IRDR nº 34, processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000; cadastro oficial do incidente e decisões posteriores relacionadas à aplicação da tese.

Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo nº 1.418; REsp nº 2.216.815/RS, REsp nº 2.217.133/RS e REsp nº 2.217.137/RS; afetação pela Primeira Seção em março de 2026.

Brasil — Constituição Federal, art. 100; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Código Civil, art. 168, parágrafo único.

Data desta atualização editorial: setembro de 2026.

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