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Precatórios Federais e TRFs

Precatórios federais: o que muda com a Resolução CJF nº 995/2026 ?

Precatórios federais: o que muda com a Resolução CJF nº 995/2026? A Justiça Federal passou a contar com requisitos mais explícitos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). A Resolução nº 995/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF) disciplina as condições para que o crédito esteja definitivamente definido antes da expedição […]

Publicado em 23 de outubro de 2026Por adminunica11 minutos de leituraConteúdo educativo

Precatórios federais: o que muda com a Resolução CJF nº 995/2026?

A Justiça Federal passou a contar com requisitos mais explícitos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). A Resolução nº 995/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF) disciplina as condições para que o crédito esteja definitivamente definido antes da expedição da requisição, além de prever procedimentos para tratar requisições expedidas em desacordo com essas exigências.

A norma foi assinada em 6 de outubro de 2026, referendada pelo colegiado em 19 de outubro e republicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro. Ela altera dispositivos da Resolução CJF nº 983/2026 e tem aplicação no âmbito da Justiça Federal.

Resumo direto: o que o credor precisa saber

A nova regra reforça a necessidade de que o direito e o valor do crédito estejam definidos em caráter definitivo antes da expedição do precatório ou da RPV, ressalvadas as hipóteses previstas para parcelas autônomas e efetivamente incontroversas.

A norma também prevê um procedimento para questionar e, quando cabível, cancelar requisições irregulares. Isso não significa que todos os precatórios federais existentes serão cancelados, nem que o cancelamento de uma requisição extingue automaticamente o crédito reconhecido no processo.

1. O que é a Resolução CJF nº 995/2026?

O Conselho da Justiça Federal é responsável por funções de coordenação e administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Entre suas atribuições está a edição de normas relacionadas à gestão de precatórios e RPVs nesse âmbito.

A Resolução CJF nº 995, de 6 de outubro de 2026, alterou a Resolução nº 983/2026 para disciplinar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo dos créditos que serão objeto de requisição de pagamento.

Em termos práticos, a norma reforça que a expedição de um precatório ou de uma RPV deve observar o estágio processual adequado. A existência de uma decisão favorável ao credor, por si só, não dispensa a verificação das demais etapas relevantes para a definição do direito e do valor a requisitar.

A resolução também estabelece como devem ser tratadas situações em que uma requisição tenha sido expedida sem o atendimento dos requisitos previstos na regulamentação.

É importante distinguir essa regra de uma decisão individual sobre determinado processo. A resolução estabelece critérios gerais para a Justiça Federal; a aplicação a um crédito específico depende da situação processual e das decisões pertinentes.

2. Quando um precatório federal pode ser expedido?

O artigo 15 da Resolução CJF nº 983/2026, com as alterações da Resolução nº 995/2026, estabelece requisitos que devem ser observados cumulativamente para a expedição de precatório ou RPV.

Em linhas gerais, a norma exige:

  • Decisão definitiva sobre o direito: a decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento deve ter transitado em julgado.
  • Definição definitiva do valor, quando necessária: se houver fase de liquidação para apurar o montante devido, a decisão dessa etapa também deve ter transitado em julgado.
  • Encerramento da discussão pertinente na execução: deve ter terminado o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem que tenham sido apresentados ou, se apresentados, deve ter transitado em julgado a decisão que os julgar.

Esses requisitos precisam ser compreendidos em conjunto. Não basta olhar apenas a data da sentença inicial ou verificar se existe um número de precatório no sistema. É necessário identificar a fase processual, as discussões que ocorreram e a situação da parcela que se pretende requisitar.

O que significa trânsito em julgado?

Em termos gerais, significa que a decisão não está mais sujeita a recurso capaz de modificá-la, conforme as regras processuais aplicáveis. Em um processo judicial, diferentes decisões e etapas podem ter situações processuais distintas. Por isso, é necessário conferir a qual decisão e a qual fase a certidão de trânsito em julgado se refere.

3. A regra permite expedir precatório de uma parte do crédito?

Sim, em determinadas condições. A resolução admite a expedição de precatório ou RPV relativa a uma parcela autônoma e efetivamente incontroversa do crédito, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na norma.

Isso não significa que qualquer valor indicado como devido pela entidade pública possa ser requisitado imediatamente. A resolução estabelece limites para identificar o que realmente pode ser considerado incontroverso.

Entre as situações que exigem atenção estão:

  • Quando a impugnação ou os embargos questionam a existência, a validade, a liquidez ou a exigibilidade do título ou da obrigação.
  • Quando há recurso pendente de julgamento que alcance a parcela pretendida, mesmo que esse recurso não tenha efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na norma.
  • Quando é necessário verificar se houve preclusão ou se a insurgência apresentada é processualmente válida em relação ao crédito ou à parcela requisitada.

A norma prevê situações em que o juízo da execução pode certificar, mediante decisão própria, a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência processualmente válida relativamente à parcela. Essa avaliação deve ser feita no processo, não presumida pelo credor ou por terceiros.

Portanto, a possibilidade de requisitar uma parcela do crédito depende da natureza da controvérsia e dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso.

4. A resolução proíbe precatórios provisórios?

A Resolução nº 995/2026 veda a expedição de precatório ou RPV em cumprimento provisório de sentença, conforme os requisitos nela estabelecidos.

Também proíbe que a utilização de bloqueio, de levantamento condicionado à expedição de alvará ou de outra restrição de saque seja usada para suprir a ausência dos pressupostos exigidos para a expedição.

Em outras palavras, uma restrição ao levantamento dos valores não substitui, por si só, os requisitos necessários à expedição regular da requisição.

A norma faz referência ao Tema Repetitivo nº 1.444 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que vier a ser decidido naquele julgamento. Esse ponto deve ser acompanhado nas fontes oficiais, pois a interpretação futura do tema pode ser relevante para a aplicação da regulamentação.

Atenção

Não é correto concluir, sem examinar o processo, que todo precatório com bloqueio ou restrição de saque é irregular. A questão central é saber se a requisição atende aos requisitos aplicáveis e qual é o fundamento da restrição registrada.

5. A nova regra pode levar ao cancelamento de um precatório?

Sim. A resolução prevê procedimentos para o cancelamento de requisições expedidas em desconformidade com os requisitos nela estabelecidos. Porém, é fundamental entender como esse procedimento funciona e o que ele não significa.

De acordo com a regulamentação, a Advocacia-Geral da União (AGU) poderá requerer ao juízo da execução o cancelamento de uma requisição cuja regularidade questione. O pedido deverá identificar a requisição e apresentar os elementos que indiquem a aparente desconformidade.

A apresentação do pedido não provoca cancelamento automático. Cabe ao órgão competente examinar a regularidade da requisição e adotar as providências cabíveis, observando o procedimento previsto na norma.

A resolução também prevê contraditório e manifestação do credor e, quando houver, do cessionário registrado, nas hipóteses regulamentares em que essa manifestação deve anteceder o cancelamento. A própria norma ressalva situações decorrentes de determinação judicial ou decisão de órgão de controle competente.

Assim, a existência de uma nova regulamentação não autoriza concluir que todos os precatórios já expedidos serão revistos ou cancelados de forma indiscriminada.

6. Se o precatório for cancelado, o credor perde o direito de receber?

Não se deve confundir o cancelamento da requisição com a extinção do crédito. A Resolução nº 995/2026 prevê expressamente que o cancelamento tratado no artigo 44 da Resolução nº 983/2026 não extingue nem reduz o crédito, cuja existência, extensão e exigibilidade continuam submetidas à apreciação do juízo competente.

Isso significa que o cancelamento de uma requisição por desconformidade com os requisitos de expedição não equivale, por si só, a uma decisão final de que o credor não tem direito ao valor reconhecido no processo.

Conforme a regulamentação, uma nova requisição poderá ser expedida depois que os requisitos aplicáveis forem atendidos. Nesse caso, a ordem cronológica correspondente será observada a partir da data de apresentação da nova requisição, conforme previsto na norma.

O resultado concreto, entretanto, depende das circunstâncias processuais e das decisões aplicáveis. Não é possível prever o desfecho de um caso individual apenas com base na notícia de que a resolução foi editada.

7. O que acontece com os valores que já foram depositados?

A resolução disciplina o tratamento dos valores vinculados a requisições que venham a ser canceladas nos termos previstos na norma.

Quando aplicável, o cancelamento pode ser acompanhado da determinação de restituição dos valores depositados, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora, conforme a origem dos recursos e a situação prevista na regulamentação.

A norma também estabelece restrições a movimentações relacionadas aos valores vinculados à requisição durante o procedimento de cancelamento e, quando cabível, de restituição.

Essas disposições não devem ser interpretadas como autorização para presumir que qualquer depósito judicial será automaticamente devolvido. A aplicação da regra depende da identificação de uma requisição em desconformidade e da observância do procedimento competente.

8. A resolução afeta todos os precatórios federais que já existem?

Não é correto afirmar que todos os precatórios federais já expedidos serão cancelados ou que todos os credores precisam adotar imediatamente a mesma providência.

A resolução prevê um procedimento para que a AGU identifique requisições cuja regularidade questione e formule pedidos específicos. A regulamentação expressamente afasta o cancelamento automático decorrente da simples apresentação do requerimento.

Por isso, o exame de um crédito deve considerar:

  • O número e a situação atual do processo de origem.
  • As decisões proferidas na fase de conhecimento e, quando houver, na liquidação.
  • A existência de impugnações, embargos ou recursos relacionados ao crédito ou à parcela requisitada.
  • A certidão de trânsito em julgado ou os registros processuais pertinentes.
  • Eventuais decisões específicas sobre a expedição, a suspensão, a retificação ou o cancelamento do requisitório.

Uma análise individualizada é a maneira adequada de compreender se existe alguma questão relevante e quais medidas podem ser cabíveis.

9. O que o credor deve fazer agora?

Para quem possui um precatório federal ou está avaliando uma proposta de cessão, a melhor conduta é organizar as informações do crédito e conferir os documentos nos canais oficiais.

Primeiro: confirme os dados do processo

Identifique o tribunal, o número do processo de origem e o número do requisitório, quando disponível. Confira se os documentos correspondem ao mesmo beneficiário e ao mesmo crédito.

Segundo: verifique o andamento processual

Consulte o sistema oficial do tribunal competente e examine as movimentações recentes. Se houver referência a recurso, impugnação, bloqueio ou cancelamento, procure a decisão correspondente e confira seu alcance.

Terceiro: não tire conclusões apenas pela existência de uma movimentação

Uma anotação no sistema pode exigir interpretação à luz dos documentos do processo. Se houver dúvida sobre a situação do crédito ou sobre os efeitos de uma decisão, procure orientação profissional adequada.

Quarto: examine as condições antes de negociar

Se estiver considerando vender ou ceder o precatório, confira qual crédito está sendo negociado, o valor líquido proposto, as obrigações contratuais, as responsabilidades assumidas e os procedimentos necessários à formalização da operação.

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10. O que muda para quem pretende vender um precatório federal?

A Resolução nº 995/2026 trata dos requisitos para expedição e dos procedimentos relacionados a requisições que não atendam às exigências previstas. Ela não deve ser interpretada como uma proibição geral à cessão de precatórios federais.

Quem pretende negociar um crédito deve, ainda assim, verificar a situação processual, a identificação do beneficiário, a existência de decisões relevantes e as condições do contrato proposto.

A análise comercial e a análise da regularidade processual são etapas diferentes. Uma proposta de compra não substitui a verificação dos autos, e a existência de uma requisição não dispensa a leitura das condições da operação.

Também é importante desconfiar de contatos que usem a nova resolução para pressionar o credor, exigir pagamentos urgentes ou afirmar, sem documentação verificável, que o precatório está prestes a ser perdido. Informações sobre o processo devem ser confirmadas em fontes oficiais.

Para conhecer outros cuidados contratuais, consulte o artigo da Única Ativos: três cláusulas que merecem atenção antes de assinar uma proposta de venda de precatório.

Conclusão: informação e análise individual são fundamentais

A Resolução CJF nº 995/2026 reforça os requisitos para expedição de precatórios e RPVs na Justiça Federal e disciplina procedimentos para tratar requisições que não atendam às exigências regulamentares.

A norma estabelece critérios para a definição definitiva do direito e do valor devido, ressalva a possibilidade de expedição de parcelas autônomas e efetivamente incontroversas e prevê um procedimento para questionamento e eventual cancelamento de requisições irregulares.

O ponto mais importante para o credor é compreender que o cancelamento da requisição, nas hipóteses previstas na norma, não extingue nem reduz automaticamente o crédito. A existência, a extensão e a exigibilidade do direito continuam sujeitas à apreciação do juízo competente.

Por isso, a providência mais segura é conferir a situação concreta do processo, utilizar fontes oficiais e esclarecer eventuais dúvidas antes de tomar decisões patrimoniais relacionadas ao crédito.

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Fontes oficiais e referências

  1. Superior Tribunal de Justiça — Clipping de Legislação de outubro de 2026. Referência à Resolução CJF nº 995/2026 e à sua republicação no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2026.
  2. Justiça Federal da 2ª Região — CJF amplia controle sobre a expedição e a negociação de precatórios federais. Notícia institucional publicada em 7 de outubro de 2026.
  3. Superior Tribunal de Justiça — portal institucional. Para acompanhar os temas repetitivos mencionados na regulamentação e suas atualizações oficiais.
  4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região — portal institucional. Exemplo de canal oficial para consulta institucional e acesso aos serviços do tribunal competente. Para outros processos, deve ser utilizado o portal do respectivo TRF.

Nota editorial: conteúdo informativo com referência às fontes consultadas até 23 de outubro de 2026. Não constitui parecer jurídico e não substitui a análise do processo, das decisões judiciais e das normas aplicáveis a cada caso.

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