Precatórios federais: o que muda com a Resolução CJF nº 995/2026?
A Justiça Federal passou a contar com requisitos mais explícitos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). A Resolução nº 995/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF) disciplina as condições para que o crédito esteja definitivamente definido antes da expedição da requisição, além de prever procedimentos para tratar requisições expedidas em desacordo com essas exigências.
A norma foi assinada em 6 de outubro de 2026, referendada pelo colegiado em 19 de outubro e republicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro. Ela altera dispositivos da Resolução CJF nº 983/2026 e tem aplicação no âmbito da Justiça Federal.
A nova regra reforça a necessidade de que o direito e o valor do crédito estejam definidos em caráter definitivo antes da expedição do precatório ou da RPV, ressalvadas as hipóteses previstas para parcelas autônomas e efetivamente incontroversas.
A norma também prevê um procedimento para questionar e, quando cabível, cancelar requisições irregulares. Isso não significa que todos os precatórios federais existentes serão cancelados, nem que o cancelamento de uma requisição extingue automaticamente o crédito reconhecido no processo.
1. O que é a Resolução CJF nº 995/2026?
O Conselho da Justiça Federal é responsável por funções de coordenação e administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Entre suas atribuições está a edição de normas relacionadas à gestão de precatórios e RPVs nesse âmbito.
A Resolução CJF nº 995, de 6 de outubro de 2026, alterou a Resolução nº 983/2026 para disciplinar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo dos créditos que serão objeto de requisição de pagamento.
Em termos práticos, a norma reforça que a expedição de um precatório ou de uma RPV deve observar o estágio processual adequado. A existência de uma decisão favorável ao credor, por si só, não dispensa a verificação das demais etapas relevantes para a definição do direito e do valor a requisitar.
A resolução também estabelece como devem ser tratadas situações em que uma requisição tenha sido expedida sem o atendimento dos requisitos previstos na regulamentação.
É importante distinguir essa regra de uma decisão individual sobre determinado processo. A resolução estabelece critérios gerais para a Justiça Federal; a aplicação a um crédito específico depende da situação processual e das decisões pertinentes.
2. Quando um precatório federal pode ser expedido?
O artigo 15 da Resolução CJF nº 983/2026, com as alterações da Resolução nº 995/2026, estabelece requisitos que devem ser observados cumulativamente para a expedição de precatório ou RPV.
Em linhas gerais, a norma exige:
- Decisão definitiva sobre o direito: a decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento deve ter transitado em julgado.
- Definição definitiva do valor, quando necessária: se houver fase de liquidação para apurar o montante devido, a decisão dessa etapa também deve ter transitado em julgado.
- Encerramento da discussão pertinente na execução: deve ter terminado o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem que tenham sido apresentados ou, se apresentados, deve ter transitado em julgado a decisão que os julgar.
Esses requisitos precisam ser compreendidos em conjunto. Não basta olhar apenas a data da sentença inicial ou verificar se existe um número de precatório no sistema. É necessário identificar a fase processual, as discussões que ocorreram e a situação da parcela que se pretende requisitar.
Em termos gerais, significa que a decisão não está mais sujeita a recurso capaz de modificá-la, conforme as regras processuais aplicáveis. Em um processo judicial, diferentes decisões e etapas podem ter situações processuais distintas. Por isso, é necessário conferir a qual decisão e a qual fase a certidão de trânsito em julgado se refere.
3. A regra permite expedir precatório de uma parte do crédito?
Sim, em determinadas condições. A resolução admite a expedição de precatório ou RPV relativa a uma parcela autônoma e efetivamente incontroversa do crédito, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na norma.
Isso não significa que qualquer valor indicado como devido pela entidade pública possa ser requisitado imediatamente. A resolução estabelece limites para identificar o que realmente pode ser considerado incontroverso.
Entre as situações que exigem atenção estão:
- Quando a impugnação ou os embargos questionam a existência, a validade, a liquidez ou a exigibilidade do título ou da obrigação.
- Quando há recurso pendente de julgamento que alcance a parcela pretendida, mesmo que esse recurso não tenha efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na norma.
- Quando é necessário verificar se houve preclusão ou se a insurgência apresentada é processualmente válida em relação ao crédito ou à parcela requisitada.
A norma prevê situações em que o juízo da execução pode certificar, mediante decisão própria, a ocorrência de preclusão ou a inexistência de insurgência processualmente válida relativamente à parcela. Essa avaliação deve ser feita no processo, não presumida pelo credor ou por terceiros.
Portanto, a possibilidade de requisitar uma parcela do crédito depende da natureza da controvérsia e dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso.
4. A resolução proíbe precatórios provisórios?
A Resolução nº 995/2026 veda a expedição de precatório ou RPV em cumprimento provisório de sentença, conforme os requisitos nela estabelecidos.
Também proíbe que a utilização de bloqueio, de levantamento condicionado à expedição de alvará ou de outra restrição de saque seja usada para suprir a ausência dos pressupostos exigidos para a expedição.
Em outras palavras, uma restrição ao levantamento dos valores não substitui, por si só, os requisitos necessários à expedição regular da requisição.
A norma faz referência ao Tema Repetitivo nº 1.444 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que vier a ser decidido naquele julgamento. Esse ponto deve ser acompanhado nas fontes oficiais, pois a interpretação futura do tema pode ser relevante para a aplicação da regulamentação.
Não é correto concluir, sem examinar o processo, que todo precatório com bloqueio ou restrição de saque é irregular. A questão central é saber se a requisição atende aos requisitos aplicáveis e qual é o fundamento da restrição registrada.
5. A nova regra pode levar ao cancelamento de um precatório?
Sim. A resolução prevê procedimentos para o cancelamento de requisições expedidas em desconformidade com os requisitos nela estabelecidos. Porém, é fundamental entender como esse procedimento funciona e o que ele não significa.
De acordo com a regulamentação, a Advocacia-Geral da União (AGU) poderá requerer ao juízo da execução o cancelamento de uma requisição cuja regularidade questione. O pedido deverá identificar a requisição e apresentar os elementos que indiquem a aparente desconformidade.
A apresentação do pedido não provoca cancelamento automático. Cabe ao órgão competente examinar a regularidade da requisição e adotar as providências cabíveis, observando o procedimento previsto na norma.
A resolução também prevê contraditório e manifestação do credor e, quando houver, do cessionário registrado, nas hipóteses regulamentares em que essa manifestação deve anteceder o cancelamento. A própria norma ressalva situações decorrentes de determinação judicial ou decisão de órgão de controle competente.
Assim, a existência de uma nova regulamentação não autoriza concluir que todos os precatórios já expedidos serão revistos ou cancelados de forma indiscriminada.
6. Se o precatório for cancelado, o credor perde o direito de receber?
Não se deve confundir o cancelamento da requisição com a extinção do crédito. A Resolução nº 995/2026 prevê expressamente que o cancelamento tratado no artigo 44 da Resolução nº 983/2026 não extingue nem reduz o crédito, cuja existência, extensão e exigibilidade continuam submetidas à apreciação do juízo competente.
Isso significa que o cancelamento de uma requisição por desconformidade com os requisitos de expedição não equivale, por si só, a uma decisão final de que o credor não tem direito ao valor reconhecido no processo.
Conforme a regulamentação, uma nova requisição poderá ser expedida depois que os requisitos aplicáveis forem atendidos. Nesse caso, a ordem cronológica correspondente será observada a partir da data de apresentação da nova requisição, conforme previsto na norma.
O resultado concreto, entretanto, depende das circunstâncias processuais e das decisões aplicáveis. Não é possível prever o desfecho de um caso individual apenas com base na notícia de que a resolução foi editada.
7. O que acontece com os valores que já foram depositados?
A resolução disciplina o tratamento dos valores vinculados a requisições que venham a ser canceladas nos termos previstos na norma.
Quando aplicável, o cancelamento pode ser acompanhado da determinação de restituição dos valores depositados, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora, conforme a origem dos recursos e a situação prevista na regulamentação.
A norma também estabelece restrições a movimentações relacionadas aos valores vinculados à requisição durante o procedimento de cancelamento e, quando cabível, de restituição.
Essas disposições não devem ser interpretadas como autorização para presumir que qualquer depósito judicial será automaticamente devolvido. A aplicação da regra depende da identificação de uma requisição em desconformidade e da observância do procedimento competente.
8. A resolução afeta todos os precatórios federais que já existem?
Não é correto afirmar que todos os precatórios federais já expedidos serão cancelados ou que todos os credores precisam adotar imediatamente a mesma providência.
A resolução prevê um procedimento para que a AGU identifique requisições cuja regularidade questione e formule pedidos específicos. A regulamentação expressamente afasta o cancelamento automático decorrente da simples apresentação do requerimento.
Por isso, o exame de um crédito deve considerar:
- O número e a situação atual do processo de origem.
- As decisões proferidas na fase de conhecimento e, quando houver, na liquidação.
- A existência de impugnações, embargos ou recursos relacionados ao crédito ou à parcela requisitada.
- A certidão de trânsito em julgado ou os registros processuais pertinentes.
- Eventuais decisões específicas sobre a expedição, a suspensão, a retificação ou o cancelamento do requisitório.
Uma análise individualizada é a maneira adequada de compreender se existe alguma questão relevante e quais medidas podem ser cabíveis.
9. O que o credor deve fazer agora?
Para quem possui um precatório federal ou está avaliando uma proposta de cessão, a melhor conduta é organizar as informações do crédito e conferir os documentos nos canais oficiais.
Primeiro: confirme os dados do processo
Identifique o tribunal, o número do processo de origem e o número do requisitório, quando disponível. Confira se os documentos correspondem ao mesmo beneficiário e ao mesmo crédito.
Segundo: verifique o andamento processual
Consulte o sistema oficial do tribunal competente e examine as movimentações recentes. Se houver referência a recurso, impugnação, bloqueio ou cancelamento, procure a decisão correspondente e confira seu alcance.
Terceiro: não tire conclusões apenas pela existência de uma movimentação
Uma anotação no sistema pode exigir interpretação à luz dos documentos do processo. Se houver dúvida sobre a situação do crédito ou sobre os efeitos de uma decisão, procure orientação profissional adequada.
Quarto: examine as condições antes de negociar
Se estiver considerando vender ou ceder o precatório, confira qual crédito está sendo negociado, o valor líquido proposto, as obrigações contratuais, as responsabilidades assumidas e os procedimentos necessários à formalização da operação.
Quer aprofundar seus conhecimentos sobre precatórios?
A biblioteca da Única Ativos reúne conteúdos educativos para ajudar o credor a compreender o funcionamento dos precatórios, os procedimentos de cessão e os cuidados necessários antes de tomar decisões.
Acessar o guia de precatórios Consultar orientações de segurança10. O que muda para quem pretende vender um precatório federal?
A Resolução nº 995/2026 trata dos requisitos para expedição e dos procedimentos relacionados a requisições que não atendam às exigências previstas. Ela não deve ser interpretada como uma proibição geral à cessão de precatórios federais.
Quem pretende negociar um crédito deve, ainda assim, verificar a situação processual, a identificação do beneficiário, a existência de decisões relevantes e as condições do contrato proposto.
A análise comercial e a análise da regularidade processual são etapas diferentes. Uma proposta de compra não substitui a verificação dos autos, e a existência de uma requisição não dispensa a leitura das condições da operação.
Também é importante desconfiar de contatos que usem a nova resolução para pressionar o credor, exigir pagamentos urgentes ou afirmar, sem documentação verificável, que o precatório está prestes a ser perdido. Informações sobre o processo devem ser confirmadas em fontes oficiais.
Para conhecer outros cuidados contratuais, consulte o artigo da Única Ativos: três cláusulas que merecem atenção antes de assinar uma proposta de venda de precatório.
Conclusão: informação e análise individual são fundamentais
A Resolução CJF nº 995/2026 reforça os requisitos para expedição de precatórios e RPVs na Justiça Federal e disciplina procedimentos para tratar requisições que não atendam às exigências regulamentares.
A norma estabelece critérios para a definição definitiva do direito e do valor devido, ressalva a possibilidade de expedição de parcelas autônomas e efetivamente incontroversas e prevê um procedimento para questionamento e eventual cancelamento de requisições irregulares.
O ponto mais importante para o credor é compreender que o cancelamento da requisição, nas hipóteses previstas na norma, não extingue nem reduz automaticamente o crédito. A existência, a extensão e a exigibilidade do direito continuam sujeitas à apreciação do juízo competente.
Por isso, a providência mais segura é conferir a situação concreta do processo, utilizar fontes oficiais e esclarecer eventuais dúvidas antes de tomar decisões patrimoniais relacionadas ao crédito.
Entenda seu crédito antes de decidir
A Única Ativos disponibiliza informações sobre precatórios e alternativas relacionadas à cessão de créditos. Conheça os conteúdos e, se estiver considerando uma operação, procure compreender as condições comerciais e os documentos envolvidos antes de decidir.
Conhecer o simulador Falar com a Única AtivosFontes oficiais e referências
- Superior Tribunal de Justiça — Clipping de Legislação de outubro de 2026. Referência à Resolução CJF nº 995/2026 e à sua republicação no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2026.
- Justiça Federal da 2ª Região — CJF amplia controle sobre a expedição e a negociação de precatórios federais. Notícia institucional publicada em 7 de outubro de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça — portal institucional. Para acompanhar os temas repetitivos mencionados na regulamentação e suas atualizações oficiais.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região — portal institucional. Exemplo de canal oficial para consulta institucional e acesso aos serviços do tribunal competente. Para outros processos, deve ser utilizado o portal do respectivo TRF.
Nota editorial: conteúdo informativo com referência às fontes consultadas até 23 de outubro de 2026. Não constitui parecer jurídico e não substitui a análise do processo, das decisões judiciais e das normas aplicáveis a cada caso.